AS ASSOCIADAS DA APEOP ESTÃO DEFINITIVAMENTE DESOBRIGADAS DO RECOLHIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 10% NA MULTA DO FGTS - LC Nº 110/01

Prezado Associado,

Como é de seu conhecimento, para cobrir o rombo resultante dos expurgos inflacionários ocorrido nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foram criadas, pela Lei Complementar nº 110/01, duas “novas” fontes de “custeio”:

i) uma sem prazo determinado de vigência, devida pelas empresas em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento (10%) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas;

ii) e outra também devida pelas empresas, pelo prazo de sessenta meses, à alíquota de cinco décimos por cento (0,50%) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador abrangendo-se as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1.990, ou seja, incluindo-se gratificações de Natal e as remunerações previstas nos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Diretoria da APEOP, por considerar que essas “novas” contribuições se mostravam em desacordo com princípios e dispositivos constitucionais, deliberou pela impetração de mandado de segurança coletivo. (processo nº 2001.61.00.030231-9)

A medida liminar pleiteada foi deferida e, após, confirmada por sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Justiça Federal. Então, desde novembro de 2001, as associadas ficaram desobrigadas do recolhimento dessas exações.

Inconformada com a decisão judicial, a União Federal apelou ao E. Tribunal Regional Federal.

Em 09 de março de 2004, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União.

A decisão do Tribunal reconheceu como legítimo o aumento de cinco décimos por cento (0,50%) na alíquota do FGTS, mas somente a partir do ano de 2002 (artigo 2º da LC 110/01), e confirmou a parte da sentença que desobrigou as associadas ao recolhimento do acréscimo de dez por cento (10%) na alíquota da multa no caso de despedida de empregado sem justa causa, que incidiria sobre o montante de todos os depósitos de FGTS efetuados pelo empregador na conta vinculada do empregado. (artigo 1º da LC 110/01)

Nessa época a APEOP orientou as associadas ao recolhimento do acréscimo de 0,5 (meio por cento) na alíquota do FGTS, calculado sobre a folha de salários a partir de janeiro de 2002, sem o pagamento de multa (apenas com a incidência de juros e atualização monetária sobre o valor histórico do débito), o que poderia ser feito até 30 (trinta) dias após a data da publicação do acórdão, esta ocorrida aos 10 de setembro de 2004.

Da decisão do Tribunal Regional Federal foram interpostos, pela APEOP e pela União Federal, recursos especial e extraordinário, visando a reforma da decisão na parte em que ela lhes teria sido desfavorável, recursos esses todos indeferidos.

Destarte, tornou-se definitiva a decisão do Tribunal Regional Federal que desobrigou as associadas ao recolhimento do acréscimo de dez por cento (10%) na alíquota da multa, no caso de despedida de empregado sem justa causa, e reconheceu como legítimo o aumento de cinco décimos por cento (0,50%) na alíquota do FGTS somente a partir de 1º de janeiro de 2002.

Assim, considerando que o prazo de vigência do recolhimento do acréscimo de meio por cento (0,50%) na alíquota do FGTS já se encerrou, e que o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos do processo supracitado ocorreu em 19 de outubro de 2006, as associadas da APEOP estão definitivamente desobrigadas do recolhimento das contribuições instituídas pela Lei Complementar 110/01.

As associadas que recolheram essas contribuições de modo diverso do autorizado pelo TRF podem requerer, com fundamento nesse julgado, a devolução dos correspondentes valores através da competente ação de repetição do indébito.

A Assessoria Jurídica da APEOP está a disposição das associadas para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários, o que pode ser feito através do telefone (11) 3121-0000 ou do e-mail juridico@apeop.org.br.

Atenciosamente,


A DIRETORIA


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